Resolução
SE 28, de 20-4-2016
Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos
membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para
o quadriênio 2015-2019, relativo ao preenchimento de vagas para suplentes,
remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015,
49/2015, 22/2016 e 26/2016
O Secretário da Educação, considerando:
- as
disposições da Lei federal 11.947, de 16-6-2009, e da Resolução CD/ FNDE 26, de
17-6-2013;
- a
importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP,
como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo,
consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação
Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto 60.397,
de 25-4-2014;
- o Regimento
Interno do CEAE/SP/2004;
- o término do
mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;
- o surgimento
de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades civis organizadas, na
implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015,
22/2016 e 26/2016,
Resolve:
Artigo 1º - A continuidade do processo
de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo
- CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando ao preenchimento de vagas para
suplentes, remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções
SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016, dar-se-á na conformidade do que estabelece
o Edital de Chamamento, constante do Anexo que integra a presente resolução.
Artigo 2º - Ficam mantidas a composição
e as competências da Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à condução
da continuidade do processo de escolha dos membros do CEAE/ SP, para o
quadriênio 2015-2019, relativamente ao preenchimento de vagas de suplentes, com
a devida observância das normas legais pertinentes.
Artigo 3º - As atividades dos
integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das
atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 4º - São requisitos para
indicação dos representantes das entidades, candidatos a membros suplentes do
CEAE/SP:
I - ser maior
de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;
II - residir
no Estado de São Paulo;
III - apresentar cópias da ata da
assembleia e da lista de presença na reunião em que se proceder à sua indicação
para representar a entidade;
IV – apresentar
declaração expedida pelo representante legal da entidade comprovando o vínculo
do candidato indicado com a entidade que o indicou.
Artigo 5º - A Comissão Eleitoral deverá
concluir seus trabalhos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da
publicação desta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DE
MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/SP -
QUADRIÊNIO 2015-2019, RELATIVO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA SUPLENTES,
REMANESCENTES DOS PROCESSOS IMPLEMENTADOS NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES SE 48/2015,
49/2015, 22/2016 e 26/2016
O Secretário da Educação, em
cumprimento do que dispõe a Lei federal 11.947, de 16-6-2009, bem como a
Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013, e considerando o disposto no Decreto estadual
60.397, de 25-4-2014, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO.
Artigo 1º - Deverá ser realizada
assembleia para dar continuidade ao processo de escolha dos membros do CONSELHO
ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/ SP - QUADRIÊNIO 2015-2019,
relativo ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos
implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016,
a serem indicados na seguinte conformidade: 1 (um) representante-suplente das
entidades civis organizadas, a ser escolhido por meio de assembleia específica
para este fim, registrada em ata.
Artigo 2º - O processo de escolha, que
inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3º - As entidades de que trata o
inciso I do artigo 1º deste Edital, deverão ter, obrigatoriamente,
representatividade estadual.
Artigo 4º - As indicações das entidades
deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da Educação – Núcleo de
Protocolo e Expedição - NUPROE - Praça da República, 53, sala 41 – Centro - São
Paulo - SP, em envelope lacrado e identificado com o título
“Indicação CEAE/SP - Quadriênio
2015-2019”, até às 15 horas do dia 4 de maio 2016, impreterivelmente.
Parágrafo único - O envelope, a que se
refere o caput deste artigo, deverá conter:
1. ofício da entidade, devidamente
assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação,
contendo nome completo do candidato indicado, cópia do seu documento de
identificação, com foto, e comprovante de residência;
2. cópias da Ata e da Lista de Presença
referentes à reunião da entidade que procedeu à indicação;
3. declaração expressa do representante
legal da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que
o indicou.
Artigo 5º - Os candidatos indicados
deverão comparecer à assembleia, no dia 5 de maio de 2016, das 10 horas às
11horas (cuja apresentação deverá se dar até às 10h30.), no Mini Auditório 1 da
Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro -
São Paulo – SP.
§ 1º - Os indicados deverão
apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
1. cópia do Ofício de Indicação da
respectiva entidade;
2. documento de identificação original,
com foto, e comprovante de residência;
3. cópia da declaração da entidade
comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade.
§ 2º - Os indicados que não se
apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo estarão automaticamente
excluídos do processo.
Artigo 6º - A votação dar-se-á por voto
em cédula e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número
de votos, dentro do respectivo segmento.
Parágrafo único - Em caso de empate na
apuração dos votos referente a um determinado segmento, o desempate dar se- á
pelo critério de maior idade, que deverá ser comprovada de imediato à
constatação do empate.
Artigo 7º - Na hipótese de haver apenas
um candidato concorrendo por um segmento, será igualmente realizada a votação,
para se verificar o acolhimento ou a rejeição do referido candidato, por
maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.
Artigo 8º - Na hipótese de não haver
candidatos interessados em representar um determinado segmento ou no caso de um
candidato único ser rejeitado na votação, nova assembleia será convocada, especificamente
para esse segmento, até se obter uma representação.
Artigo 9º - A divulgação da votação e
de seu resultado será realizada a cada assembleia do respectivo segmento.
Artigo 10 – Os mandatos dos membros e
suplentes do CEAE/SP serão exercidos, respeitando-se a temporalidade do quadriênio
2015/2019.
Artigo 11 - As funções de membro do
CEAE/SP, bem como as de seus suplentes, não serão remuneradas, mas consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 12 - Após a conclusão do
processo de escolha dos representantes-suplentes, será providenciada a
designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do Governador do Estado,
a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 13 - Após a designação dos
membros do CEAE/SP pelo Governador do Estado será convocada, por meio da
Secretaria da Educação, reunião específica para a posse dos membros.
Artigo 14 - Os casos omissos, passíveis
de ocorrer na implementação do processo de escolha, serão analisados e
decididos pela Comissão Eleitoral.