Resolução SE 28, de 20-4-2016

 

Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, relativo ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016

O Secretário da Educação, considerando:

- as disposições da Lei federal 11.947, de 16-6-2009, e da Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013;

- a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto 60.397, de 25-4-2014;

- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;

- o término do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;

- o surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades civis organizadas, na implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016,

Resolve:

Artigo 1º - A continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016, dar-se-á na conformidade do que estabelece o Edital de Chamamento, constante do Anexo que integra a presente resolução.

Artigo 2º - Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos membros do CEAE/ SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao preenchimento de vagas de suplentes, com a devida observância das normas legais pertinentes.

Artigo 3º - As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 4º - São requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidatos a membros suplentes do CEAE/SP:

I - ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;

II - residir no Estado de São Paulo;

III - apresentar cópias da ata da assembleia e da lista de presença na reunião em que se proceder à sua indicação para representar a entidade;

IV – apresentar declaração expedida pelo representante legal da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que o indicou.

Artigo 5º - A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução.

Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, RELATIVO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA SUPLENTES, REMANESCENTES DOS PROCESSOS IMPLEMENTADOS NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016

O Secretário da Educação, em cumprimento do que dispõe a Lei federal 11.947, de 16-6-2009, bem como a Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6-2013, e considerando o disposto no Decreto estadual 60.397, de 25-4-2014, torna público o presente EDITAL DE CHAMAMENTO.

Artigo 1º - Deverá ser realizada assembleia para dar continuidade ao processo de escolha dos membros do CONSELHO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE SÃO PAULO - CEAE/ SP - QUADRIÊNIO 2015-2019, relativo ao preenchimento de vagas para suplentes, remanescentes dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016 e 26/2016, a serem indicados na seguinte conformidade: 1 (um) representante-suplente das entidades civis organizadas, a ser escolhido por meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata.

Artigo 2º - O processo de escolha, que inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral.

Artigo 3º - As entidades de que trata o inciso I do artigo 1º deste Edital, deverão ter, obrigatoriamente, representatividade estadual.

Artigo 4º - As indicações das entidades deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da Educação – Núcleo de Protocolo e Expedição - NUPROE - Praça da República, 53, sala 41 – Centro - São Paulo - SP, em envelope lacrado e identificado com o título

“Indicação CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019”, até às 15 horas do dia 4 de maio 2016, impreterivelmente.

Parágrafo único - O envelope, a que se refere o caput deste artigo, deverá conter:

1. ofício da entidade, devidamente assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário da Educação, contendo nome completo do candidato indicado, cópia do seu documento de identificação, com foto, e comprovante de residência;

2. cópias da Ata e da Lista de Presença referentes à reunião da entidade que procedeu à indicação;

3. declaração expressa do representante legal da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que o indicou.

Artigo 5º - Os candidatos indicados deverão comparecer à assembleia, no dia 5 de maio de 2016, das 10 horas às 11horas (cuja apresentação deverá se dar até às 10h30.), no Mini Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo – SP.

§ 1º - Os indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:

1. cópia do Ofício de Indicação da respectiva entidade;

2. documento de identificação original, com foto, e comprovante de residência;

3. cópia da declaração da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade.

§ 2º - Os indicados que não se apresentarem nos horários estabelecidos neste artigo estarão automaticamente excluídos do processo.

Artigo 6º - A votação dar-se-á por voto em cédula e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos, dentro do respectivo segmento.

Parágrafo único - Em caso de empate na apuração dos votos referente a um determinado segmento, o desempate dar se- á pelo critério de maior idade, que deverá ser comprovada de imediato à constatação do empate.

Artigo 7º - Na hipótese de haver apenas um candidato concorrendo por um segmento, será igualmente realizada a votação, para se verificar o acolhimento ou a rejeição do referido candidato, por maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.

Artigo 8º - Na hipótese de não haver candidatos interessados em representar um determinado segmento ou no caso de um candidato único ser rejeitado na votação, nova assembleia será convocada, especificamente para esse segmento, até se obter uma representação.

Artigo 9º - A divulgação da votação e de seu resultado será realizada a cada assembleia do respectivo segmento.

Artigo 10 – Os mandatos dos membros e suplentes do CEAE/SP serão exercidos, respeitando-se a temporalidade do quadriênio 2015/2019.

Artigo 11 - As funções de membro do CEAE/SP, bem como as de seus suplentes, não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Artigo 12 - Após a conclusão do processo de escolha dos representantes-suplentes, será providenciada a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de Decreto do Governador do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 13 - Após a designação dos membros do CEAE/SP pelo Governador do Estado será convocada, por meio da Secretaria da Educação, reunião específica para a posse dos membros.

Artigo 14 - Os casos omissos, passíveis de ocorrer na implementação do processo de escolha, serão analisados e decididos pela Comissão Eleitoral.